O prazo para oposição de embargos à execução quando apresentada apólice de seguro garantia somente se inicia após a aceitação pelo juízo. Isso porque o art. 884 da CLT prevê que a executada terá o prazo de 5 dias para oposição de embargos à execução contados da garantia do juízo, o qual, no caso de apresentação de seguro
Por sua vez, a execução definitiva se. dá, na maioria das vezes, com o trânsito em julgado da decisão judicial, sendo. que nessa espécie, os atos executórios estão relacionados à satisfação integral. do débito, sendo que, na impossibilidade de encontrar bens do devedor, o. processo restara suspenso e depois arquivado, podendo ser
Quanto ao cabimento, no processo de trabalho, a teor do artigo 897-A da CLT, cabem embargos de declaração apenas da sentença ou acórdão. Todavia, o art. Todavia, o art. 1.022 do CPC/2015 alterou essa limitação, dispondo que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão, dispositivo compatível com processo do trabalho, nos
No processo do Trabalho, o recurso extraordinário será cabível em face das causas decididas em única ou última instância nos Tribunais Trabalhistas, conforme art. 102, inciso III1, da Constituição. A Consolidação das Leis do Trabalho faz referência ao cabimento do recurso extraordinário apenas nos artigos
O caput do artigo 916 prevê expressamente que as parcelas vincendas serão calculadas com juros de um por cento ao mês, de modo que a decisão do STF vai de encontro com a possibilidade de
Os recursos cabíveis no Processo do Trabalho são taxativos e estão previstos no art. 893, incisos I a IV, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n.º 5.452 /1943), os quais são: embargos, recurso ordinário, recurso de revista e agravo. Os embargos podem ser infringentes, de divergência ou de declaração.
Vê-se, pois, que o processo civil, hoje em dia, principalmente no que concerne à execução, apresenta uma regulação bem mais sintonizada com a necessidade de uma prestação jurisdicional rápida e efetiva do que o processo do trabalho. No entanto, tendo em vista o particularismo da processualística laboral, nós não podemos simplesmente
Também chamados de embargos do devedor. É uma medida judicial autônoma, incidental. Sua finalidade é desconstituir o título executivo judicial ou extrajudicial. São interpostos por simples petição e devem observar os requisitos genéricos, previsto no artigo 840 §1º da CLT.
Em regra geral, dentro do PJe, a Execução Provisória está nomeada como ‘ExProv’, e é a partir dessa nomenclatura que realizará o ajuizamento. Recomenda-se apresentar petição simples, requerendo que seja acolhida a manifestação e dê-se início à execução provisória, com excerto da sentença ou acórdão que recebeu o recurso
Formato de embargos de devedor (embargos à execução) dirigido à 50ª Vara do Trabalho de Roraima, com indicação do processo e qualificação do embargante. IMPOSSIBILIDADE EXECUÇÃO EX-SÓCIO - Apresentação da tese de que o embargante não pode ter a execução direcionada contra si, pois se retirou da sociedade há mais de 2 anos
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de especificar. (espaço de 05 linhas) Processo nº (espaço de 05 linhas) Nome Completo do Embargante, já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move Nome Completo do Embargado, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência opor, tempestivamente e com fulcro no artigo
Nesta edição introduzimos, em especial, comentários à Súmula n. 375, do STJ, com o objetivo de demonstrar a sua incompatibilidade com o processo do trabalho. Este é o teor da Súmula: “Fraude à execução — Reconhecimento — Registro da penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente.
Embora a Justiça do Trabalho seja incompetente para resolver controvérsias relativas ao imposto de renda, tais como base de incidência, alíquotas, forma de cálculo, etc., a partir de 24.12.92, com a edição da Lei nº 8.541/92, na forma do disposto em seu art. 46, compete a esta Justiça Especializada determinar a retenção na fonte
RECURSO CABÍVEL. Os embargos de terceiro, no processo do trabalho, são tidos como incidente da execução, pelo que o recurso cabível em face da decisão proferida em seu julgamento é o agravo de petição, com fulcro no art. 897 , alínea 'a', da CLT . Todavia, em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, deve ser recebido o
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embargos a execução no processo do trabalho